9 de junho de 2010

Bicicleta como meio de transporte

Três vezes por semana o funcionário público Alison Patrício, 27 anos, usa a bicicleta para deslocar-se de onde mora, em Taguatinga Sul, até seu local de trabalho, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), no Setor Bancário Norte, Plano Piloto.

São 66 quilômetros (ida e volta) quando faz o percurso pela Avenida Estrutural e 56 quilômetros (ida e volta) quando pega a Estrada Parque de Taguatinga (EPTG), mas por qualquer dos caminhos, o risco de acidente é constante. “Pela Estrutural é menos perigoso por causa do acostamento, que na verdade, é feito para automóveis. E sem ciclovia, os motoristas, principalmente os de ônibus, simplesmente não nos veem ou não nos respeitam. Sem falar no medo de assaltos à noite”, afirma Alison, que faz o percurso da Estrutural em uma hora e o da EPTG em 40 minutos.

Mas e os outros dois dias da semana? Pergunto eu.
Alison me responde que gasta 6 reais de ônibus e mais 4 reais de metrô (ida e volta) de casa para o trabalho, num total de 10 reais por dia. Ou então pega quatro ônibus diários a 12 reais por dia. “Às vezes opto pela minha moto. Apesar de também ser perigoso, ainda sai mais barato que usar o transporte público”, diz.

Além da falta de ciclovias e do risco constante de acidentes, há ainda os problemas de falta de estacionamentos e banheiros adequados para quem usa a bike e chega suado no local de trabalho.

Mesmo com todas as adversidades para a utilização da bicicleta como meio de transporte, Alison afirma convicto: “Às vezes acordo mal humorado e basta subir na bike para o astral melhorar na hora”.

Desde julho de 2005 é LEI a implantação de ciclovias no DF. Confira o teor dessa norma:


LEI Nº 3.639, DE 28 DE JULHO DE 2005 (DODF DE 29.07.2005)
Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Deverão ser previstas ciclovias em todos os Projetos Rodoviários, bem como nas estradas em fase de construção.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão construídas ciclovias nas estradas onde o relevo da região assim o permitir.
Art. 2º O Poder Executivo, por seu órgão competente, regulamentará e adaptará a inclusão de ciclovias nos projetos rodoviários de acordo com a situação geográfica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Saudações Verdes!

Adolpho Fuíca

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